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Corretores de Imóveis e Imobiliárias devem fazer declaração junto ao COAF

Atenção corretores de imóveis e imobiliárias!
De 1º a 31 de janeiro de 2020 todos os corretores de imóveis e imobiliárias inscritos em Santa Catarina devem informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de negociações ou a comunicação de operações suspeitas (COS), ocorridas de 01/01/2019 a 31/12/2019.
A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do site do COFECI (https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf),
O que é o COAF?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo brasileiro que foi criado pela lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de dinheiro.
Deverão ser comunicadas imediatamente ao COAF, quaisquer transações ou propostas de transações que envolvam o pagamento, em espécie, de quantias iguais ou maiores que R$ 100 mil. Além dessas, devem ser comunicadas operações com agentes ligados ao terrorismo internacional e grupos como Al Quaeda e Talibã.
O que devo comunicar?
No Brasil, o principal foco das investigações do COAF é a lavagem de dinheiro de tráfico de drogas e operações envolvendo casos de corrupção. Na Resolução Nº 1336/2014, o COFECI orienta as situações em que devem ser observadas pelos Corretores de Imóveis, entre elas: operações com aumento ou diminuição injustificada do valor, valores que fogem ao padrão do mercado, valores incompatíveis com a capacidade financeira das partes, onde o comprador já foi proprietário do imóvel que está adquirindo, entre outras.
De acordo com a lei, todos que trabalham com transações imobiliárias devem manter um registro pormenorizado de seus clientes e fazer comunicações ao COAF em algumas situações que possam se configurar como potencialmente criminosas, principalmente relativas ao crime de lavagem de dinheiro. Além disso, caso não tenha realizado nenhuma transação que se enquadre nessas situações, deve realizar a comunicação de não ocorrência uma vez por ano.
A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da citada Lei.
A Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento. Atenção, esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao COAF, no ano de 2019.
A pessoa física ou jurídica considerada obrigada, segundo a Lei nº 9.613, de 1998, ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve contatá-lo para regularizar sua situação antes de solicitar a habilitação no SISCOAF.
O prazo para fazer a comunicação vai até o dia 31 de janeiro.
Confira nos links abaixo mais informações
Informações sobre o COAF
http://www.cofeci.gov.br/prevencaolavagem.html
Apostila de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo COFECI.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=apostila_prevencao_lavagem_dinheiro
Guia de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo CRECI-SP.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=guia_prevencao_lavagem_dinheiro
Manual de utilização do SISCOAF e comunicação de não ocorrência, elaborado pelo COFECI - CRECI/SP.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=manual_siscoaf_nao_ocorrencia